CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Espécies de medidas de segurança
Artigo 96
As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dolo Eventual: A Responsabilidade Penal por Assumir o Risco

O artigo 96 do Código Penal, ao tratar do dolo eventual, estabelece um conceito crucial para a compreensão da responsabilidade penal. Ele dispõe que o agente responde como se tivesse querido o resultado se, embora não o querendo diretamente, assumiu o risco de produzi-lo.

Em termos mais simples, o dolo eventual ocorre quando uma pessoa, mesmo sem ter a intenção direta de causar um determinado resultado prejudicial, age de forma a aceitar a possibilidade de que esse resultado aconteça, ou seja, assume o risco de que algo ruim ocorra.

Elementos Fundamentais do Dolo Eventual:

Para que o dolo eventual seja configurado, é necessário observar dois elementos principais:

  1. Consciência do Risco: O agente deve ter tido a consciência da possibilidade concreta de ocorrência do resultado danoso. Ele deve ter percebido que suas ações poderiam levar a essa consequência.

  2. Assunção do Risco: Mais do que apenas ter consciência do risco, o agente deve ter agido apesar dessa consciência, aceitando a possibilidade de que o resultado aconteça. Ele não se importa se o resultado se concretizará ou não. É uma postura de indiferença em relação à consequência negativa.

Diferença Crucial: Dolo Eventual vs. Culpa Consciente

É fundamental distinguir o dolo eventual da culpa consciente. Na culpa consciente, o agente também prevê o resultado danoso, mas espera sinceramente que ele não ocorra. Ele age com a crença de que, apesar do risco, poderá evitar a concretização do resultado.

Já no dolo eventual, o agente não espera que o resultado não ocorra. Ele aceita a possibilidade, mesmo que não a deseje ativamente.

Exemplo:

  • Culpa Consciente: Um motorista que excede a velocidade em uma rua movimentada, prevendo que pode atropelar alguém, mas que confia em sua habilidade para desviar e evitar o acidente. Se o atropelamento ocorrer, será culpa consciente.
  • Dolo Eventual: Um motorista que, embriagado e em alta velocidade, atravessa um cruzamento fechado, sem se importar se haverá outros veículos ou pedestres. Ele assume o risco de causar um acidente grave, mesmo que seu objetivo não seja especificamente atropelar alguém. Se ocorrer um atropelamento fatal, será dolo eventual.

Implicações Jurídicas

A configuração do dolo eventual tem sérias implicações na esfera penal, pois o agente será punido com a mesma pena prevista para quem agiu com dolo direto. Isso significa que o Código Penal trata com a mesma gravidade a conduta de quem planeja um crime e a de quem, mesmo sem planejar diretamente, assume o risco de causar um resultado danoso.

Em resumo, o artigo 96 do Código Penal garante que a lei penal abranja situações em que o agente, por sua conduta imprudente e indiferente, assume um risco direto e concreto de produzir um resultado lesivo, respondendo por ele como se o tivesse desejado.